A tributação na cooperativa é um tema fundamental tanto para os cooperados quanto para as empresas que contratam serviços através dessas instituições.
Entender como funciona a incidência de tributos nas cooperativas de trabalho é essencial para evitar equívocos legais, garantir segurança fiscal e otimizar a gestão financeira.
Neste artigo, vamos detalhar como se dá a tributação, quais são as obrigações legais e os principais benefícios desse modelo.
O que é uma cooperativa de trabalho?
Conforme a Lei 5.764/1971, a cooperativa é uma sociedade de pessoas com natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços aos associados. Nas cooperativas de trabalho, profissionais autônomos se unem para alcançar melhores condições econômicas, sociais e profissionais.
Esse modelo promove a autogestão e elimina o vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa, bem como entre o cooperado e o tomador de serviço.
Base Legal da tributação nas cooperativas
A tributação das cooperativas de trabalho está fundamentada em um conjunto de normas específicas:
- Lei nº 5.764/1971: regula a política nacional do cooperativismo.
- Lei nº 8.949/1994: estabelece que não há vínculo empregatício entre cooperado e cooperativa, nem entre cooperado e tomador de serviços.
- Lei nº 10.666/2003: determina a obrigatoriedade das cooperativas de trabalho de recolher o INSS.
- Lei nº 12.690/2012: disciplina a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.
Tributos incidentes sobre as cooperativas de trabalho
A seguir, apresentamos os principais tributos relacionados à atuação das cooperativas de trabalho:
1. INSS – contribuição previdenciária
A cooperativa de trabalho é obrigada a reter e recolher a contribuição previdenciária (INSS) incidente sobre a remuneração paga aos cooperados.
Este recolhimento ocorre na forma de contribuição individual do cooperado, respeitando as alíquotas e limites legais definidos pela Previdência Social.
- O tomador de serviços não é responsável pelo recolhimento do INSS dos cooperados.
- A cooperativa também contribui para o INSS patronal, quando aplicável, conforme o regime jurídico e a natureza da atividade.
2. Imposto de renda (IR)
As sobras apuradas pela cooperativa podem ser distribuídas aos cooperados. Contudo, essa distribuição pode ter tratamento fiscal diferenciado:
- Quando o cooperado adota a base mínima de dedução sugerida pela cooperativa, poderá não haver incidência de IR na fonte, conforme a faixa de rendimentos e a legislação vigente. Importante salientar que essa possibilidade depende de critérios fiscais específicos, devendo ser avaliada caso a caso.
Este modelo gera vantagens, pois permite que muitos cooperados recebam rendimentos líquidos maiores, sem o desconto direto do Imposto de Renda na fonte.
3. ISS – Imposto sobre serviços
As cooperativas de trabalho, por prestarem serviços, podem estar sujeitas ao ISS, dependendo da atividade desenvolvida e da legislação do município onde operam.
Contudo, muitas cooperativas são isentas ou possuem regimes tributários simplificados.
Entretanto, essa isenção ou simplificação depende da legislação municipal aplicável e da atividade específica da cooperativa. A avaliação deve ser feita caso a caso, com o suporte de um profissional especializado.
O cooperado, por atuar como pessoa física, não precisa se preocupar com a emissão de nota fiscal, já que toda a intermediação financeira e documental é realizada pela cooperativa.
4.Tributos incidentes sobre as cooperativas de trabalho
Importante destacar que, dependendo da atividade desenvolvida e da forma de prestação de serviços, o tomador pode ser legalmente obrigado a reter 11% sobre o valor bruto pago à cooperativa, a título de contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Recomenda-se consulta prévia a um especialista para analisar a incidência desta obrigação.
Vantagens tributárias para o cooperado
O modelo de cooperativa de trabalho oferece diversas vantagens tributárias:
- Dispensa da emissão de notas fiscais: a cooperativa faz toda a intermediação legal e tributária.
- Não há encargos trabalhistas típicos da relação de emprego, como FGTS, férias e 13º salário. Essa característica da relação cooperativa permite maior rendimento líquido e flexibilidade financeira, mas exige que o cooperado administre suas próprias reservas com responsabilidade.
- Possibilidade de isenção de IR na fonte: dependendo da base de cálculo escolhida.
- Atuação como pessoa física: sem a necessidade de abrir CNPJ ou manter contabilidade própria, o que reduz significativamente os custos administrativos.
Além disso, a cooperativa disponibiliza declarações de rendimentos para comprovação de renda e tempo de serviço, o que facilita processos como financiamentos ou comprovação junto a instituições financeiras.
Responsabilidades fiscais da cooperativa
A cooperativa é responsável por:
- Recolher e repassar ao INSS as contribuições previdenciárias.
- Emitir documentos fiscais e recibos.
- Realizar a apuração e distribuição das sobras entre os cooperados.
- Cumprir obrigações acessórias, como declarações fiscais e previdenciárias.
A boa gestão tributária da cooperativa evita riscos legais, especialmente relacionados à caracterização indevida de vínculo empregatício e passivos trabalhistas.
Boas práticas do tomador de serviços na relação com cooperativas
É fundamental que o tomador de serviços compreenda que:
- Não há vínculo empregatício com o cooperado.
- Não deve realizar pagamentos diretos aos cooperados, todo o repasse é feito via cooperativa.
- Não deve exigir controle de jornada ou qualquer prática que configure subordinação, para não incorrer em riscos fiscais e trabalhistas.
- Adicionalmente, é essencial que o tomador se abstenha de práticas que configurem subordinação direta, como controle de horários, ordens técnicas ou avaliação de desempenho, sob pena de descaracterizar a relação cooperativa e gerar passivos trabalhistas.
- Portanto, qualquer ingerência do tomador na execução direta dos serviços pode ser interpretada como subordinação, o que contraria a essência da relação cooperativa e pode acarretar a configuração indevida de vínculo empregatício.
- Ainda que a contratação da cooperativa seja regular, o tomador pode ser responsabilizado solidariamente por eventuais irregularidades cometidas pela cooperativa, especialmente na esfera trabalhista e previdenciária. Por isso, é recomendável que o tomador acompanhe a regularidade fiscal e previdenciária da cooperativa contratada.
Responsabilidades fiscais do tomador de serviços
Embora o tomador de serviços não seja responsável direto pelo recolhimento de tributos da cooperativa ou de seus cooperados. É importante compreender que pode haver responsabilidade solidária em caso de irregularidades por parte da cooperativa, principalmente na esfera previdenciária e trabalhista.
Por isso, recomenda-se que o tomador:
- Verifique regularmente a situação fiscal da cooperativa contratada;
- Mantenha contratos formalizados que deixem clara a natureza cooperativa da relação;
- Nunca realize pagamentos diretamente aos cooperados, mas apenas à cooperativa, como entidade jurídica responsável;
- Registre e documente corretamente todas as operações, com suporte contábil ou jurídico.
Essas medidas evitam riscos legais e fortalecem a segurança jurídica da contratação.
Em algumas hipóteses, especialmente quando há prestação de serviços mediante cessão de mão de obra listada pela Receita Federal, pode ser exigida a retenção de 11% de INSS sobre os pagamentos feitos à cooperativa, conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
A análise deve considerar o tipo de atividade, a forma de execução e a regulamentação aplicável, sendo essencial consultar um especialista para cada caso concreto.

O que é o “ato cooperado” e como ele impacta a tributação?
O ato cooperado corresponde às operações realizadas entre a cooperativa e seus sócios, voltadas para o atendimento aos objetivos sociais comuns.
Em regra, as operações configuradas como atos cooperados não constituem fato gerador de tributos como PIS, COFINS ou CSLL, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do STF.
Contudo, é imprescindível que a caracterização do ato cooperado esteja bem documentada e alinhada ao estatuto da cooperativa, para evitar riscos fiscais.
Ou seja, os atos cooperativos, quando bem caracterizados, podem ser isentos de diversas incidências tributárias, reforçando as vantagens do modelo.
Desafios e cuidados na tributação das cooperativas
Embora vantajoso, o modelo exige cuidados:
- Manter a clara distinção entre a relação cooperativa e o vínculo empregatício.
- Estruturar adequadamente o estatuto social e os contratos de prestação de serviços.
- Garantir a correta caracterização do ato cooperado.
- Cumprir rigorosamente as obrigações fiscais e previdenciárias.
A má gestão ou o descuido podem levar à descaracterização do vínculo cooperativo e ao reconhecimento de obrigações trabalhistas e fiscais indevidas.
Conclusão
A tributação na cooperativa de trabalho representa um modelo eficiente, com benefícios fiscais relevantes, segurança jurídica e simplicidade operacional tanto para os cooperados quanto para as empresas tomadoras de serviços.
Contudo, é imprescindível conhecer as obrigações legais, manter a regularidade fiscal e assegurar a correta estruturação das operações.
Se você é cooperado ou tomador de serviços e quer entender melhor como a tributação impacta a sua relação, consulte sempre um especialista jurídico ou contábil especializado em cooperativismo.

