A tributação de cooperativas e de seus cooperados ainda gera dúvidas, principalmente por conta da ideia de que essas estruturas seriam totalmente isentas de impostos ou que os cooperados não teriam obrigações fiscais.
Na prática, o cenário é mais técnico: tanto a cooperativa quanto o cooperado podem ter obrigações tributárias, mas em momentos e condições diferentes, conforme a legislação brasileira.
Cooperativas pagam imposto? Depende da natureza da operação
Cooperativas não são isentas de tributos. Elas possuem um tratamento tributário específico, que varia conforme o tipo de operação realizada.
A legislação brasileira, especialmente a Lei nº 5.764/1971 (art. 79), define o chamado ato cooperativo, que ocorre nas operações entre a cooperativa e seus próprios cooperados.
Nesses casos, não há caracterização de operação de mercado tradicional. Por isso:
- Não há lucro tributável na pessoa jurídica da cooperativa
- Consequentemente, não incide IRPJ sobre as sobras dessas operações
Isso não significa ausência de tributação, mas sim um modelo diferente de tratamento fiscal, alinhado à natureza coletiva da cooperativa.

Quando a cooperativa é tributada
A tributação ocorre normalmente quando a cooperativa realiza operações que não se enquadram como ato cooperativo.
Isso inclui:
- prestação de serviços a terceiros
- operações com não cooperados
- receitas financeiras e aplicações
Nessas situações, os resultados são considerados operações de mercado e podem sofrer incidência de:
- IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica)
- CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
- PIS/PASEP e COFINS
- ISS ou ICMS, conforme a atividade
Além disso, também podem existir encargos trabalhistas, previdenciários e outras obrigações acessórias, dependendo da estrutura da cooperativa.
Sobras: quando são tributáveis e quando não são
As sobras representam o resultado das operações da cooperativa após a apuração do exercício e sua distribuição aos cooperados.
Aqui está um dos pontos mais importantes e que exige atenção:
As sobras não têm um tratamento único. A tributação depende da origem.
1. Sobras de atos cooperativos
- Decorrem de operações entre cooperativa e cooperados
- Não configuram lucro da cooperativa
- Por isso, não sofrem tributação na pessoa jurídica
- São tratadas como retorno da atividade coletiva
2. Sobras de atos não cooperativos
- Derivam de operações com terceiros ou receitas fora da atividade típica
- Nesse caso, os resultados podem ser tributados normalmente
Essa diferenciação está diretamente ligada à definição legal de ato cooperativo e ao entendimento de que nem toda operação da cooperativa possui a mesma natureza jurídica.
Cooperado paga imposto de renda? Sim, na pessoa física
Diferentemente da cooperativa, o cooperado é responsável pela sua própria tributação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Isso ocorre porque os valores recebidos por ele podem ser caracterizados como rendimentos.
Entre os principais casos:
- Sobras distribuídas
Devem ser informadas na declaração de IR, com tratamento que pode variar conforme a origem da operação - Remuneração por serviços
Quando há prestação de serviços via cooperativa, os valores recebidos são tributáveis - Rendimentos financeiros ou juros sobre capital próprio
Também seguem as regras de tributação aplicáveis à pessoa física
Ou seja, mesmo que a cooperativa não tenha lucro tributável em determinadas operações, o cooperado pode ter obrigação individual de declarar e pagar imposto, conforme sua renda anual.
Por que existe esse tratamento tributário diferenciado?
O modelo tributário das cooperativas decorre da sua natureza jurídica.
A própria Lei nº 5.764/1971 estabelece que o ato cooperativo:
- não é uma operação de mercado tradicional
- não tem finalidade de gerar lucro para a cooperativa
- busca organizar e viabilizar atividades econômicas dos cooperados
Por isso, os resultados dessas operações não são tratados como lucro da cooperativa, mas como retorno aos próprios participantes da atividade.
Esse entendimento também é preservado nas discussões mais recentes sobre tributação, mantendo o reconhecimento do cooperativismo como um modelo socioeconômico com regras próprias.
Em resumo: quem paga imposto e quando
- Cooperativas
Pagam tributos sobre operações com terceiros, receitas financeiras e atividades não cooperativas - Atos cooperativos
Não geram lucro tributável na cooperativa, conforme a legislação - Sobras
Podem ou não ser tributáveis, dependendo da origem da operação - Cooperados
Devem declarar e, quando aplicável, pagar Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos

